A
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou na manhã desta
quarta-feira (20), durante sessão ordinária, que o Município de Jericó
proceda o rateio das sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação – FUNDEB,
no valor de R$ 61.209,62 referente ao montante de 60% do que fora
recebido no mês de abril de 2011, em benefício dos profissionais da
educação do Município, relativo ao exercício trabalhado.
As ações de Apelações Cíveis nº 014.2012.000076-6/001 e nº
014.2012.000077-4/001, interpostas por Francilene Ribeiro de Lima
Nóbrega e por Maria Célia Muniz, contra sentença do Juízo de Direito da
3ª Vara de Catolé do Rocha, que julgou improcedente o pedido de rateio
do FUNDEB, por entender que não havia lei municipal disciplinando a
forma de rateio do referido repasse.
Para o relator dos recursos, desembargador Marcos Cavalcanti
Albuquerque, o art. 22 da Lei 11.494/2007 estabelece que pelo menos 60%
dos recursos anuais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do Magistério. “Não há nenhuma exigência
de regulamentação, por Lei municipal, dos critérios relativos ao rateio
do FUNDEB a justiçar a improcedência do pedido”. Explicou.
Ao apresentar o voto, o relator assim se pronunciou: “Desta forma,
reformo a sentença de primeiro grau, no sentido de que o rateio das
sobras do Fundeb seja realizado em partes iguais entre os profissionais
da educação do Município de Jericó, tendo em vista a inexistência de Lei
municipal disciplinando os critérios mais detalhados para realização do
rateio das verbas do Fundeb”.
Gecom c/ estagiário Janailton Oliveira
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