Endereço e Contato

ENDEREÇO: Rua João Paz de Lima, 277, Centro
CEP: 58887-000
CIDADE: BOM SUCESSO - PB.
FONE: (83) 3448-1129

24 abril 2024

Professora Dona Senhorinha, foi uma das colaboradoras para a fundação do SINDSERBS.

 

A Professora Maria da Luz, conhecida como dona Senhorinha, que foi destaque na educação nas décadas de 80 e 90, na Escola estadual Dr. José Paz de Lima, como educadora exemplar, ao lado da Diretora da época Dona Mazinha, e querida pela comunidade escolar, foi uma das nossas colaboradoras para a fundação do nosso Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso PB.

Foi por intermédio de Dona Senhorinha que o SINTEP, através do professor Zenito, veio a nossa cidade, para nos auxiliar na fundação e elaboração dos estatutos.

O SINDSERBS homenageia dona Senhorinha, no dia do 1 de maio dia do Trabalho, com votos de aplausos, pelos relevantes serviços ao nosso sindicato. O SINDSERBS convida a estimada professora para a festa do trabalhador, que será realizada na área de laser de Claudivan, no sitio Passagem Molhada, no município de Bom Sucesso PB.

Dona Senhorinha faz parte da história do município de Bom Sucesso PB, como educadora, e faz parte da história da fundação do SINDSERBS.

SINDSERBS

LUTAR SEMPRE 

19 abril 2024

SINDSERBS OBTÉM VITÓRIA NA JUSTIÇA EM FAVOR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO PB. O DIREITO É SOBRE A DIFENÇA SALARIAL DOS 13º SALARIOS.

 

O SINDSERBS (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso PB) conseguiu por via judicial direitos trabalhistas em favor da categoria, sobre o pagamento integral dos proventos do 13º salário.

A ação foi impetrada pelo SINDSERBS, e foi julgada procedente o pedido, em sentença definitiva, sendo transitada em julgado, não cabendo mais recurso.

Vale salientar que as referidas diferenças salarias foi referente a os anos de 2018 e 2019.

Os advogados do sindicato Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES e JOAQUIM DANIEL JUNIOR através do escritório JD Joaquim Daniel Advogados, atuaram na defesa do interesse coletivo da categoria, e obtiveram êxito.

A justiça entende que o decimo terceiro salário tem que ser pago aos servidores municipais de Bom Sucesso PB, de forma integral, com as vantagens salariais sendo respeitas, como os quinquênios e o nível padrão de escolaridade, a qual não foi respeitado pela edilidade municipal nos anos de 2018 e 2019.

Os servidores municipais de Bom Sucesso PB, estão de parabéns, como também o presidente da entidade o senhor ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA, e os advogados do sindicato, pela vitória.

Esta foi mais uma vitória da categoria via sindicato, entre várias outras vitórias expressivas já alcançadas pela entidade sindical, e mais uma de muitas que serão vencidas pelo SINDSERBS.

O sindicato tem um histórico de lutas e vitórias durante a sua existência.

PARABÉNS SINDSERBS, e vida longa para todos os servidores de Bom Sucesso PB, como também para os que fazem parte desta entidade sindical.

 

Veja a sentença na integra:

 

PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Endereço: RUA JOÃO PAZ DE LIMA, 277, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000

 

SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – SINDSERBS/PB ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO. Em síntese, narrou que foi solicitado ao gestor municipal que efetuasse o pagamento da diferença do 13º salário de 2018 e de 2019, uma vez que, o setor financeiro do município utilizou como base de cálculo para pagamento da verba apenas o vencimento básico, sem considerar a remuneração integral (quinquênios e nível de escolaridade), que, no caso, deve ser composto de vencimentos mais gratificações ou adicionais. Em resposta, foi informado que o problema de pagamento ocorreu por falta de verbas. Juntou documentos como comprovante de inscrição do sindicato, relação dos sindicalizados, lei orgânica municipal. A edilidade municipal foi regularmente citada, entretanto, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia em id. 84838954. Julgamento foi convertido em diligência em id. 86735190 e parte foi intimada para juntar documento que comprovasse autorização específica para representação e ajuizamento da ação. Em seguida, juntou cópia de Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada, em que consta autorização dos filiados para que o ente sindical atue como representante processual em juízo em id. 86769877. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade do sindicato já foi discutida em decisão de id. 86735190, tendo a parte suprido a documentação necessária. Dito isto, passo a apreciar o mérito. A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo. Nesse contexto, o art. 7º, inc. IV e VIII da Constituição Federal preconizam respectivamente que o trabalhador possui direito à “remuneração mensal” e ao “décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. Tais dispositivos são ampliados aos servidores públicos contratados sob o regime estatutário, conforme art. 39, §3º da Constituição. Assim, por força constitucional, o trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus à remuneração mensal e a receber o décimo terceiro salário, tratando-se de direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que cabe à parte ré a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15). Por outro lado, tratando-se o objeto da lide de fato negativo (alegação de não pagamento verbas salariais), cabia ao(à) demandado(a), como decorrência lógica, trazer aos autos a prova desses pagamentos (fato positivo), sob pena de se tornarem incontroversos os fatos alegados pelo(a) autor(a). Logo, compete ao ente público a prova do pagamento das verbas às quais fazem jus seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, considerando, ainda, que o ônus de provar a quitação é de quem paga. No caso concreto, o autor reclama que o município réu não pagou o 13º de forma integral sendo esse fato incontroverso, uma vez que o ofício juntado em id. 80079243, produzido pela própria prefeitura de Bom Sucesso/PB, reconheceu que no exercício de 2018 o município não possuía condições financeiras de arcar com o pagamento nos moldes anteriores. Quanto à gratificação natalina, a remuneração integral a que alude o dispositivo constitucional, no caso do servidor público estatutário, abrange o vencimento (padrão/base – fixado em lei para cada cargo) e as vantagens pessoais (permanentes, instituídas por lei). É bom frisar que as vantagens pessoais são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público, conforme dispõe o art. 39, §1º, CF”, as quais não se confundem com as vantagens pecuniárias temporárias, já que estas, em decorrência da natureza eventual, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Portanto, a base de cálculo da gratificação natalina deve conter o vencimento e as vantagens pessoais de cada servidor (adicional noturno e de insalubridade, por exemplo) porque compõem a remuneração normal deste. Na hipótese em apreço, o(a) autor(a) afirma que a gratificação natalina dos anos de 2018 e de 2019 foram pagas indevidamente, eis que considerado apenas o vencimento básico (denominado “remuneração mensal”), excluídas as suas vantagens pessoais. Tal alegação não foi combatida pelo réu, presumindo-se verdadeira. A matéria foi inclusive objeto de procedimento administrativo em conjunto com o Ministério Público, conforme documento de id. 80079242 - Pág. 141. Foi realizada proposta de acordo e realização de TAC, acarretando o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, o qual visa apurar a responsabilidade do gestor público quanto as irregularidades apuradas. Sendo assim, impõe-se a condenação do ente público a pagar ao(à) suplicante a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de 13º salário - incluídos os adicionais noturno e de insalubridade), relativo ao período de 2018 e 2019. Consignese que a gratificação de horas extras e de plantão, por serem de natureza temporária, não deverão ser computadas para fins de gratificação natalina. Deixo de acolher os valores requeridos na petição inicial por falta de elementos que amparem o montante atribuído. Assim, o cálculo deverá ser realizado em sede de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de 13º salário), com base na remuneração integral dos representados, referente ao período de 2018 e 2019. Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/03/15, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Tudo por força do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425. Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, a partir de então, o percentual de 6% ao ano, conforme restou decido pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425. Termo inicial: a citação. A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores, o que restou assinalado na fundamentação acima. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição em face do contido no art. 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/2015, porquanto o valor da condenação, ainda que ilíquido, não excede a 100 (cem) salários mínimos. Sem cobrança das despesas processuais, por incidência dos arts. 28 e 29 da Lei Estadual 5.672/92. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido na forma do art. 534, CPC, com a advertência de que a inércia superior a 15 dias ensejará o imediato arquivamento do feito, o que fica desde já determinado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE ARAUJO PAZ 15/03/2024 14:39:04


12 abril 2024

SINDSERBS convoca categoria para decidir sobre a tradicional festa do dia 1 de maio.

 




O PRESIDENTE do SINDSERBS convocou a Diretoria Executiva juntamente com Conselho de Representantes e sócios para deliberar sobre a festa (confraternização) do dia 01 de maio.

Todos os anos os sócios do sindicato se reúnem para decidir sobre todas as propostas, feitas pelos sócios, sobre local do evento, cardápio, escolha sobre cantor (musica ao vivo) entre outros assuntos pertinentes a festa.

Vale salientar que a participação da categoria é importante para que a festa seja realizada. Pois são os sócios os donos da festa do dia do trabalho.

A reunião será realizada nesta sexta-feira dia 12 de abril, na sede do sindicato, as 17 horas.

Todos estão convocados e convidados.

28 março 2024

PREFEITURA DE BOM SUCESSO PB, REPASSA A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 2024.

 


A prefeitura municipal de Bom Sucesso PB, repassou hoje (28) pela manhã a folha de pagamento referente ao mês de março de 2024, para os funcionários públicos municipais. O gestor Pedro Caetano Sobrinho, autorizou ao Tesoureiro Jonattas Thauann a realizar o repasse do pagamento, hoje (28 de março de 2024).

Segundo a administração municipal, se não houver nenhum problema no sistema eletrônico, o dinheiro estará disponível amanhã, na conta salário dos servidores municipais.

O SINDSERBS naturalmente tem o prazer e a satisfação de manter todos os servidores públicos municipais, informados sobre assuntos de interesse coletivo da categoria.


SINDSERBS

LUTAR SEMPRE

29 fevereiro 2024

PREFEITURA DE BOM SUCESSO PB, REPASSA A FOLHA DE PAGAMENTO, REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.

 

A prefeitura municipal de Bom Sucesso PB, repassou hoje (29) pela manhã a folha de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2024, para os funcionários públicos municipais. O gestor Pedro Caetano Sobrinho, autorizou ao Tesoureiro Jonattas Thauann a realizar o repasse do pagamento, hoje (30).

Segundo a administração municipal, se não houver nenhum problema no sistema eletrônico, o dinheiro estará disponível amanhã, na conta salário dos servidores municipais.

O SINDSERBS naturalmente tem o prazer e a satisfação de manter todos os servidores públicos municipais, informados sobre assuntos de interesse coletivo da categoria.


SINDSERBS

LUTAR SEMPRE