Endereço e Contato

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27 abril 2014

SINDSERBS, REALIZA PROGRAMAÇÃO ALUSIVA AO DIA DO TRABALHO, COM ALMOÇO E MÚSICA AO VIVO








   

O SINDSERBS; Convida todos os Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso - PB, sócios nesta entidade sindical; Para participar da Programação alusiva ao dia do Trabalho, que será no dia 1º de maio de 2014 (Quinta - Feira); que terá inicio as 11:00 horas da manhã, com a confraternização entre os Servidores, onde será servidos Almoço, desta vez com musica ao vivo, com a atração musical Leo dos Teclados, no restaurante São José (Valmir), na Cidade de Bom Sucesso - PB.

O SINDSERBS, Através da sua Diretoria, que trabalha de maneira coordenada e unida; teve inicio com as programações alusivas ao dia o trabalho, no ano de 2007, que aconteceu na escola Dr. José Paz de Lima; onde foi servido lanche para os Sócios; no ano de 2008 foi realizado no Colégio Padre Aristides; onde foi também servido Lanche; e no ano 2009, ano da inauguração da nova Sede Sindical, sede Própria, foi realizado no Restaurante Chapeu de Palha (Mazinho); nos anos de 2010/ 2011 / 2012, 2013 foi realizado no restaurante São José, e neste ano de 2014 será realizado novamente a nossa Confraternização, alusiva ao dia do Trabalho no Restaurante São José (Valmir). O SINDSERBS, tem sido destaque entre os demais Sindicatos da nossa Região; pois comemoramos o dia do Trabalho, junto com todos os Sócios do sindicato; e mostrando as ações praticadas por esta entidade Sindical; entre elas destacamos a SEDE PRÓPRIA; sede esta que nos orgulha, pois foi uma conquista de todos; e afirmamos que temos a nossa Própria Casa, ou seja, a nossa SEDE; Como também temos CARRO PRÓPRIO. O SINDSERBS também se destaca na realização de eventos, como exemplo citamos o I Seminário dos Servidores Públicos em 2009; e no ano  de 2011 teve a Conferencia Sindical para lideres sindicais, com a participação da NCST Nova Central Sindical, CSPB Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e FETASP Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos no Estado da Paraíba. Com a Presença de lideres das três entidades envolvidas. e neste ano de 2014 o SINDSERBS participou de grandes mobilizações de classe na cidade polo Catolé do Rocha. O SINDSERBS tem participação no sistema sindical Brasileiro através do Presidente Israel Alves de Oliveira; a nivel Federal, como Coordenador Adjunto da Região Nordeste, na Diretoria Executiva da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSPB, e também a nivel Estadual, como Membro do Conselho Fiscal da Federação dos Trabalhadores em Serviços Públicos no Estado da Paraíba FETASP - PB. Não podemos esquecer que este sindicato esteve a frente, de várias ações na Justiça do Trabalho e na Justça Comum, na defesa dos Direitos dos Servidores Públicos; entre outras; que tem se destacado no meio Sindical. A testemunha fiel de todas as ações praticadas pelo SINDSERBS, é o Proprio Servidor Público Municipal.
Afirmamos que o nosso compromisso continua firme, na luta pelos direitos sóciais, e não vamos esmorecer porque a nossa determinação e vontade através de nossa frase fala mais alto do que qualquer adversidade que é LUTAR SEMPRE.
SINDSERBS 
LUTAR SEMPRE

16 abril 2014

Governo propõe salário mínimo de R$ 779,79 para 2015

Salário Mínimo proposto para 2015

O governo federal propôs que o salário mínimo, que serve de referência para mais 45 milhões de pessoas no Brasil, suba dos atuais R$ 724 para R$ 779,79 a partir de janeiro de 2015.
O percentual de correção do salário mínimo, pela proposta do governo, será de 7,71% no próximo ano.
A informação consta na proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), divulgada nesta terça-feira (15) pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. O documento está sendo enviado hoje ao Congresso Nacional.

O que estava previsto antes

Em 2012, o governo previa que o salário mínimo superasse a barreira dos R$ 800 em 2015. Mas o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) ficou abaixo do que o governo esperava naquela época, o que vai resultar em uma alta menor do mínimo. 
A explicação é que a correção do salário mínimo é definida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), índice de inflação calculado pelo IBGE, do ano anterior ao reajuste, somada ao aumento do PIB de dois anos antes, o que proporciona ganhos reais – acima da inflação – para os assalariados. Essa fórmula foi mantida em 2011 pelo Congresso.
Em abril de 2012, na proposta da LDO do ano seguinte, o governo previa que o salário mínimo somaria R$ 803,93 no começo de 2015. Em março do ano passado, a estimativa do Executivo para o valor do salário mínimo do próximo ano já havia recuado para R$ 778,17 – subindo agora para R$ 779,79.

Último ano da fórmula atual

Pelas regras atuais, o ano de 2015 será o último no qual será adotada a atual fórmula de correção do salário mínimo, ou seja, variação da inflação do ano anterior e do PIB de dois anos antes. Isso foi definido pelo Congresso Nacional no início de 2011. 
Para manter esse formato de correção, o novo governo, que toma posse no próximo ano, terá de submeter novamente uma proposta para apreciação do Congresso Nacional - que também contará com novos integrantes. O formato também pode ser alterado, aumentando os ganhos para os trabalhadores, ou, também, diminuindo.
"A regra está fixada até 2015. Caberá, em 2015, discutir qual será a nova regra.  A cada ano, a sua agonia. Vamos deixar a discussão para o momento adequado", afirmou o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Nova decisão sobre correção

Para o economista do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Mansueto Almeida, a decisão sobre a fórmula de correção do salário mínimo não é econômica, e sim política. "O governo tem que mostrar o custo disso e levar o debate para o Congresso [em 2015]. É um tema bastante complicado", avaliou. 
Ele disse que a atual fórmula (inflação mais variação do PIB nominal) permitiu um aumento real (acima da inflação) de 72% para o salário mínimo nos últimos dez anos, o que contribuiu para diminuir as desigualdades sociais no Brasil. Por outro lado, acrescentou o economista, o reajuste real do mínimo impactou as contas públicas – com aumento de gastos com previdência, seguro-desemprego e assistência social –, diminuiu a produtividade da indústria e pressionou a inflação.
"É um tema supercomplicado. No calendário eleitoral, o debate tende a ficar parado, esperando o próximo ano. O  presidente tem de levar para o Congresso e explicar para a sociedade se quer continuar com a regra atual. É uma decisão legítima, mas que tem custos. Qualquer regra tem custos", declarou Mansueto Almeida. 
G1

07 abril 2014

Copa vai reduzir jornada de servidores



cpmun

Expediente da administração pública federal funcionará com jornada reduzida nos dias de jogos.

O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (04) uma portaria do Ministério do Planejamento que estabelece o horário de trabalho dos servidores públicos federais durante os jogos do Brasil na Copa.




O expediente da administração pública federal funcionará com jornada reduzida nos dias de jogos da Copa do Mundo disputados pela seleçãobrasileira. Os servidores serão dispensados a partir das 12h30 e, posteriormente, deverão compensar as horas não trabalhadas. A compensação será combinada pelos trabalhadores com suas chefias diretas.
Nos dias de jogos sem a participação da seleção brasileira, haverá expediente normal de trabalho. A administração pública federal é composta de órgãos públicos, autarquias e fundações vinculadas à União.
Deve ser mantido o contingente de trabalhadores previsto em lei no caso de serviços essenciais, como nas áreas de saúde e segurança pública. A Copa do Mundo será disputada de 12 de junho a 13 de julho, no Brasil.

Fonte:   WSCom

03 abril 2014

Prefeitura de Bom Sucesso demite servidores



A prefeitura municipal de Bom Sucesso, através das portarias 020/2014, 021/2014 e 022/2014, Exonerou no inicio da semana, dia 01 (terça-feira) de abril; os Servidores José Reginaldo de Lima que ocupava o cargo de fiscal de obras, Rondinelli Deivson Borges de Sousa que exercia a função de veterinário e Francivaldo Martins de Oliveira que exercia a atividade de vigilante, ambos os servidores concursados. O prefeito municipal Ivaldo Washington de Lima, alegou nas portarias; o oficio nº 516/14 do Tribunal de contas do Estado da Paraíba recebido pela prefeitura, como também  as notificações 001/2014 e 018/2014 que versam sobre acumulo ilegal de cargos, para realizar as exonerações dos Servidores.
Vale lembrar, que é a primeira vez na história do município de Bom Sucesso – PB, que acontece, demissões de servidores concursados. As Portarias foram publicadas no Diário Oficial do Município, como também se encontram no mural da Prefeitura Municipal. Segundo informações pelo menos dois servidores entraram na justiça para reverter os efeitos das referidas portarias.
Fonte: A NOTICIA BOM SUCESSO PB

02 abril 2014

Nota Técnica orienta quanto à implementação de 1/3 de hora-atividade na jornada dos professores

 

NOTA TÉCNICA

ORIENTAÇÕES ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NO ART. 2, PARÁGRAFO 4, DA LEI 11.738/2008 NA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
 
Em atendimento a consultas formuladas por gestores municipais do Estado do Rio Grande do Norte originadas pelo pleito do SINTE/RN para implementar na jornada de trabalho dos professores municipais o 1/3 de hora-atividade, previsto no art. 2, parágrafo 4 da Lei n. 11.738/2008, ante a divergência com os planos de carreira do magistério que preveem outro percentual de reserva de horas para atividades extraclasse, opinamos:
 
1)    Da Necessidade De Previsão Em Lei Local Para A Fixação Da Reserva Da Carga Horária

Inicialmente, é preciso esclarecer que a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), não prevê jornada máxima ou mínima de trabalho para os professores.
Todavia, o art. 67, inciso V, da referida Lei Federal, estabelece que os planos de carreira devem assegurar “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelecendo, entre outras coisas, que a composição desse período deve obedecer “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos[1] (§ 4º do art. 2º). Isso significa que 1/3 (um terço) da jornada destinar-se-ia as chamadas horas de atividade.
Contudo, a Resolução CNE/CEB nº 2-2009, que oferece diretrizes para a elaboração dos Planos de Carreira do Magistério, não impõe a adoção da reserva de 1/3 da carga horária, mas tão somente reafirma a orientação já existente quanto à destinação de um período para as horas de atividade3[2] , bem como ratifica a necessidade de que esta definição seja feita em sede de lei local.
Nesse contexto, fica evidente que a reserva da carga horária fora da sala de aula, seja qual for a proporção (1/3 ou não), SÓ SERÁ UM DIREITO DO PROFESSOR SE A LEI LOCAL ASSIM DISPUSER.
Dessa forma, pautado pelo princípio constitucional da LEGALIDADE, não pode o Município conceder reserva de carga horária em proporção diferente do que autoriza sua legislação.
Assim, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação aos dispositivos atacados pela ADI 4167, afigura-se imprescindível prévia autorização na lei municipal.
A necessidade da edição de lei municipal fundamenta-se no que dispõe os arts. 61 e 169 da Constituição da República e, ainda, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 19, 20 e 21.
Além disso, com base nos mesmos dispositivos legais já citados, em especial o art. 169 da CF, entende-se como inconstitucional lei que institui Plano de Carreira do Magistério, criando vantagens remuneratórias e reestruturando a carreira, sem a precedente previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem a dotação orçamentária suficiente para tanto. Veja-se:
 
CONSTITUCIONAL. LEI QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MA- GISTÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTI- TUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a lei 85/03 (plano de carreira do magistério), do município de São Francisco de Assis, porque cria vantagens remuneratórias e reestrutura a carreira do magistério público municipal, ausentes a previsão na lei de diretrizes orçamentárias e a dotação orçamentária, por ofensa ao art. 154, x, a e b, da constituição estadual. 2. AÇÃO DI- RETA JULGADA PROCEDENTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70008270258, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 28/06/2004. Disponível em: . Acesso em: jul. 2012.)
 
Não se pode esquecer, ainda, que A IMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA DE CARGA HORÁRIA REPERCUTE DIRETAMENTE NA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DE TODO O CORPO DOCENTE, inclusive gerando a necessidade de novas admissões e, com isso, inevitavelmente, produzindo um aumento da despesa com pessoal. Sem falar, é claro, nos efeitos que a troca precipitada e não planejada de professores pode causar no corpo discente e no trabalho letivo que está em andamento.
Vale lembrar também que a competência para administrar o seu quadro funcional, nos termos do art. 61 da CR, é do próprio Município, não podendo o Poder Judiciário interferir em questões que alterem essa estrutura.
Em situação concreta onde o Poder Legislativo Municipal propôs emendas ao Plano de Carreira do Magistério, majorando o período de reserva da carga horário, o Judiciário considerou a norma editada inconstitucional, justificando, entre outras coisas, que a “carga horária dos docentes é matéria relativa a regime jurídico do servidor público, incorrendo por isso a emenda parlamentar em vício de inconstitucionalidade formal”. Ora, o mesmo raciocínio pode ser feito em relação a intervenção do Poder Judiciário. Veja-se a decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.439/2010  DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. EMENDA À LEI 645/87 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 12 E 13 RESERVANDO 20% DA CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS, PLANEJAMENTO E AVA- LIAÇÃO DO TRABALHO DIDÁTICO, BEM COMO ATENDER A REUNIÕES PEDAGÓGICAS E PRESTAR COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA, EM LOCAIS DE LIVRE ESCOLHA DO DOCENTE. A carga horária dos docentes é matéria relativa a regime jurídico do servidor público, incorrendo por isso a emenda parlamentar em vício de inconstitucionalidade formal.. A par disso, a reserva de carga horária para atividades extraclasse, atividades, estudos, planejamento, avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas - modo reflexo importará aumento de despesa, pelo que irá necessariamente determinar a contratação de outros educadores para suprir as horas- aulas determinadas pelo calendário escolar do ano letivo. Forçoso reconhecer, assim, vício de iniciativa na elaboração da Lei Municipal nº 3439 de 28 de abril de 2010, do Município de Canguçu, pelo que importa in- constitucionalidade formal, a par da inconstitucionalidade material, por redundar aumento de despesa. Ação procedente. Unânime. (TJ-RS, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036313567, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 29/11/2010.)

2)    CONSIDERAÇÕES FINAIS
                                    
Através da presente Nota Técnica, procuramos orientar o prefeito no que concerne à implementação do 1/3 de hora-atividade previsto no art. 2, parágrafo 4 da Lei n. 11.738/2008, que se destina as atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, devendo tal regime de horas ser fixado pelo Plano de Carreira do Magistério.
 
 
 
MÁRIO GOMES TEIXEIRA
OAB/RN n.º 4083
 
MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR
OAB/RN n.º 4559
 
 
JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
OAB/RN 6400


[1] Sobre a aplicabilidade e a exigência do que dispõe a Lei nº 11.738-08, após o julgamento da ADI 4167, que tramitou no Supremo Tribunal Federal e foi julgada improcedente.
[2] A já revogada Resolução CNE/CEB nº 3-97, trazia, praticamente, as mesmas definições em relação as horas de atividades.
 
Fonte: