A ação foi impetrada pelo
SINDSERBS, e foi julgada procedente o pedido, em sentença definitiva, sendo
transitada em julgado, não cabendo mais recurso.
Vale salientar que as
referidas diferenças salarias foi referente a os anos de 2018 e
2019.
Os advogados do sindicato
Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES e JOAQUIM DANIEL JUNIOR através do escritório
JD Joaquim Daniel Advogados, atuaram na defesa do interesse coletivo da
categoria, e obtiveram êxito.
A justiça entende que o
decimo terceiro salário tem que ser pago aos servidores municipais de Bom
Sucesso PB, de forma integral, com as vantagens salariais sendo respeitas, como
os quinquênios e o nível padrão de escolaridade, a qual não foi respeitado pela
edilidade municipal nos anos de 2018 e 2019.
Os servidores municipais
de Bom Sucesso PB, estão de parabéns, como também o presidente da entidade o
senhor ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA, e os advogados do sindicato, pela vitória.
Esta foi mais uma vitória
da categoria via sindicato, entre várias outras vitórias expressivas já alcançadas
pela entidade sindical, e mais uma de muitas que serão vencidas pelo SINDSERBS.
O sindicato tem um
histórico de lutas e vitórias durante a sua existência.
PARABÉNS SINDSERBS, e
vida longa para todos os servidores de Bom Sucesso PB, como também para os que fazem
parte desta entidade sindical.
Veja a sentença na
integra:
PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Endereço: RUA JOÃO PAZ DE LIMA, 277, CENTRO, BOM
SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA
FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço:
ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB -
CEP: 58887-000
SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – SINDSERBS/PB ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do
MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO. Em síntese, narrou que foi solicitado ao gestor
municipal que efetuasse o pagamento da diferença do 13º salário de 2018 e de
2019, uma vez que, o setor financeiro do município utilizou como base de
cálculo para pagamento da verba apenas o vencimento básico, sem considerar a
remuneração integral (quinquênios e nível de escolaridade), que, no caso, deve
ser composto de vencimentos mais gratificações ou adicionais. Em resposta, foi
informado que o problema de pagamento ocorreu por falta de verbas. Juntou documentos
como comprovante de inscrição do sindicato, relação dos sindicalizados, lei
orgânica municipal. A edilidade municipal foi regularmente citada, entretanto,
não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia em id. 84838954.
Julgamento foi convertido em diligência em id. 86735190 e parte foi intimada
para juntar documento que comprovasse autorização específica para representação
e ajuizamento da ação. Em seguida, juntou cópia de Ata da Assembleia Geral
Ordinária realizada, em que consta autorização dos filiados para que o ente
sindical atue como representante processual em juízo em id. 86769877. Vieram os
autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade do sindicato já foi
discutida em decisão de id. 86735190, tendo a parte suprido a documentação
necessária. Dito isto, passo a apreciar o mérito. A Administração Pública é
regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37
da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais
princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas.
Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional
da legalidade e às normas de Direito Administrativo. Nesse contexto, o art. 7º,
inc. IV e VIII da Constituição Federal preconizam respectivamente que o
trabalhador possui direito à “remuneração mensal” e ao “décimo terceiro
salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. Tais
dispositivos são ampliados aos servidores públicos contratados sob o regime estatutário,
conforme art. 39, §3º da Constituição. Assim, por força constitucional, o
trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus à remuneração mensal e a
receber o décimo terceiro salário, tratando-se de direito social, inserido
entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do
administrador. Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova,
incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo
em que cabe à parte ré a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15). Por outro lado,
tratando-se o objeto da lide de fato negativo (alegação de não pagamento verbas
salariais), cabia ao(à) demandado(a), como decorrência lógica, trazer aos autos
a prova desses pagamentos (fato positivo), sob pena de se tornarem
incontroversos os fatos alegados pelo(a) autor(a). Logo, compete ao ente
público a prova do pagamento das verbas às quais fazem jus seus servidores, na
forma do art. 373, II, do CPC/2015, considerando, ainda, que o ônus de provar a
quitação é de quem paga. No caso concreto, o autor reclama que o município réu
não pagou o 13º de forma integral sendo esse fato incontroverso, uma vez que o
ofício juntado em id. 80079243, produzido pela própria prefeitura de Bom
Sucesso/PB, reconheceu que no exercício de 2018 o município não possuía
condições financeiras de arcar com o pagamento nos moldes anteriores. Quanto à
gratificação natalina, a remuneração integral a que alude o dispositivo
constitucional, no caso do servidor público estatutário, abrange o vencimento
(padrão/base – fixado em lei para cada cargo) e as vantagens pessoais
(permanentes, instituídas por lei). É bom frisar que as vantagens pessoais são
os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de
cargo público, conforme dispõe o art. 39, §1º, CF”, as quais não se confundem
com as vantagens pecuniárias temporárias, já que estas, em decorrência da
natureza eventual, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram
direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Portanto, a base de cálculo
da gratificação natalina deve conter o vencimento e as vantagens pessoais de
cada servidor (adicional noturno e de insalubridade, por exemplo) porque
compõem a remuneração normal deste. Na hipótese em apreço, o(a) autor(a) afirma
que a gratificação natalina dos anos de 2018 e de 2019 foram pagas
indevidamente, eis que considerado apenas o vencimento básico (denominado
“remuneração mensal”), excluídas as suas vantagens pessoais. Tal alegação não
foi combatida pelo réu, presumindo-se verdadeira. A matéria foi inclusive
objeto de procedimento administrativo em conjunto com o Ministério Público,
conforme documento de id. 80079242 - Pág. 141. Foi realizada proposta de acordo
e realização de TAC, acarretando o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, o qual visa apurar a responsabilidade do gestor
público quanto as irregularidades apuradas. Sendo assim, impõe-se a condenação
do ente público a pagar ao(à) suplicante a diferença entre o que foi
efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de 13º salário - incluídos os
adicionais noturno e de insalubridade), relativo ao período de 2018 e 2019.
Consignese que a gratificação de horas extras e de plantão, por serem de
natureza temporária, não deverão ser computadas para fins de gratificação
natalina. Deixo de acolher os valores requeridos na petição inicial por falta
de elementos que amparem o montante atribuído. Assim, o cálculo deverá ser realizado
em sede de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com
fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
exordiais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB ao pagamento dos
valores correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que
deveria sê-lo (a título de 13º salário), com base na remuneração integral dos
representados, referente ao período de 2018 e 2019. Tudo a ser calculado em
sede de cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação contra a Fazenda
Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores
devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09,
até 25/03/15, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Tudo por força do julgamento
de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs
4.357 e 4.425. Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da
redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, a partir de então, o
percentual de 6% ao ano, conforme restou decido pelo STF, nas ADIs 4.357 e
4.425. Termo inicial: a citação. A liquidação da sentença dar-se-á por meros
cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores, o que
restou assinalado na fundamentação acima. Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição em face do contido no art. 496, parágrafo 3º, inciso III do
CPC/2015, porquanto o valor da condenação, ainda que ilíquido, não excede a 100
(cem) salários mínimos. Sem cobrança das despesas processuais, por incidência
dos arts. 28 e 29 da Lei Estadual 5.672/92. Condeno o promovido ao pagamento de
honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Após o trânsito em julgado,
intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o
pedido na forma do art. 534, CPC, com a advertência de que a inércia superior a
15 dias ensejará o imediato arquivamento do feito, o que fica desde já
determinado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na
data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente -
art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Assinado
eletronicamente por: FERNANDA DE ARAUJO PAZ 15/03/2024 14:39:04