A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação instituída em alguns países, a ser paga ao empregado/servidor pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.
No Brasil, a gratificação natalina foi instituída pela Lei Federal 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
No Poder Executivo do Estado da Bahia, a gratificação natalina (13º salário) é disciplinada pelo Estatuto do Servidor Público, Lei nº 6.677/94. Alcance: servidores ocupantes de provimento efetivo e de cargo de provimento temporário, bem como os servidores inativos.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.
Prazo limite para o pagamento: até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.
Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
O pagamento do adiantamento poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.
Dos direitos do servidor exonerado ou demitido: o servidor ocupante de cargo de provimento permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneraçào do mês da exoneração ou demissão.
Caso tenha havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso deverá ser devolvido, no prazo de 30 dias. Expirado esse prazo, sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.
*Augusto Dourado é especialista em RH
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