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05 dezembro 2011

Décimo Terceiro Salário.


A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação instituída em alguns países, a ser paga ao empregado/servidor pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.

No Brasil, a gratificação natalina foi instituída pela Lei Federal 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

No Poder Executivo do Estado da Bahia, a gratificação natalina (13º salário) é disciplinada pelo Estatuto do Servidor Público, Lei nº 6.677/94. Alcance: servidores ocupantes de provimento efetivo e de cargo de provimento temporário, bem como os servidores inativos.

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. Ao servidor inativo será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.

Prazo limite para o pagamento: até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.

O pagamento do adiantamento poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.

Dos direitos do servidor exonerado ou demitido: o servidor ocupante de cargo de provimento permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneraçào do mês da exoneração ou demissão.

Caso tenha havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso deverá ser devolvido, no prazo de 30 dias. Expirado esse prazo, sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer parcela remuneratória.

*Augusto Dourado é especialista em RH


NOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO:

O décimo terceiro salário será pago anualmente, em dezembro, a todos os servidores públicos civis e militares do Estado, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizerem jus naquele mês (C.F./88 - Art. 39, § 3º alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o Art. 7º, VIII; C.E./89 - Art. 124, § 3º; L.C. 644/89 - Arts. 1º e 7º).


Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (L.C. 644/89 - Art. 1º, § 4º):

- indenização de qualquer natureza;
- pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;
- acréscimo de 1/3 (um terço) à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;
- créditos do Programa de Integração Social e do Programa de Assistência ao Servidor Público Estadual;
- diárias e ajuda de custo;
- auxílio-transporte;
- aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
- salário-família e salário-esposa; e
- outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

Farão jus ao 13° salário os servidores nomeados ou admitidos, bem como os exonerados ou dispensados na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644/89.

Os afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Este será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, com base no valor do último mês de efetivo exercício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º e do 3º da Lei Complementar nº 644/89.

Aos docentes (Lei 500/74) do Quadro do Magistério, que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro , a antecipação do décimo terceiro salário será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tendo como base o mês de fevereiro (D. 42.564/97).

O décimo terceiro salário será pago aos servidores públicos, a partir do exercício de 1998 no 5° (quinto) dia útil do mês em que o servidor fizer aniversário, 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, salários ou remuneração percebidos no mês imediatamente anterior, a título de antecipação do décimo terceiro salário, e em dezembro será paga a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar n° 644/89, e o valor anteriormente recebido (D. 42.564/97).

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