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CEP: 58887-000
CIDADE: BOM SUCESSO - PB.
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19 abril 2024

SINDSERBS OBTÉM VITÓRIA NA JUSTIÇA EM FAVOR DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO PB. O DIREITO É SOBRE A DIFENÇA SALARIAL DOS 13º SALARIOS.

 

O SINDSERBS (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bom Sucesso PB) conseguiu por via judicial direitos trabalhistas em favor da categoria, sobre o pagamento integral dos proventos do 13º salário.

A ação foi impetrada pelo SINDSERBS, e foi julgada procedente o pedido, em sentença definitiva, sendo transitada em julgado, não cabendo mais recurso.

Vale salientar que as referidas diferenças salarias foi referente a os anos de 2018 e 2019.

Os advogados do sindicato Dr. ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES e JOAQUIM DANIEL JUNIOR através do escritório JD Joaquim Daniel Advogados, atuaram na defesa do interesse coletivo da categoria, e obtiveram êxito.

A justiça entende que o decimo terceiro salário tem que ser pago aos servidores municipais de Bom Sucesso PB, de forma integral, com as vantagens salariais sendo respeitas, como os quinquênios e o nível padrão de escolaridade, a qual não foi respeitado pela edilidade municipal nos anos de 2018 e 2019.

Os servidores municipais de Bom Sucesso PB, estão de parabéns, como também o presidente da entidade o senhor ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA, e os advogados do sindicato, pela vitória.

Esta foi mais uma vitória da categoria via sindicato, entre várias outras vitórias expressivas já alcançadas pela entidade sindical, e mais uma de muitas que serão vencidas pelo SINDSERBS.

O sindicato tem um histórico de lutas e vitórias durante a sua existência.

PARABÉNS SINDSERBS, e vida longa para todos os servidores de Bom Sucesso PB, como também para os que fazem parte desta entidade sindical.

 

Veja a sentença na integra:

 

PARTE PROMOVENTE: Nome: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO - PB Endereço: RUA JOÃO PAZ DE LIMA, 277, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BOM SUCESSO Endereço: ETELVINA MARIA DA CONCEICAO, SN, ANTAO GONCALVES DE ALMEIDA, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000

 

SENTENÇA I – RELATÓRIO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM SUCESSO – SINDSERBS/PB ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO. Em síntese, narrou que foi solicitado ao gestor municipal que efetuasse o pagamento da diferença do 13º salário de 2018 e de 2019, uma vez que, o setor financeiro do município utilizou como base de cálculo para pagamento da verba apenas o vencimento básico, sem considerar a remuneração integral (quinquênios e nível de escolaridade), que, no caso, deve ser composto de vencimentos mais gratificações ou adicionais. Em resposta, foi informado que o problema de pagamento ocorreu por falta de verbas. Juntou documentos como comprovante de inscrição do sindicato, relação dos sindicalizados, lei orgânica municipal. A edilidade municipal foi regularmente citada, entretanto, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia em id. 84838954. Julgamento foi convertido em diligência em id. 86735190 e parte foi intimada para juntar documento que comprovasse autorização específica para representação e ajuizamento da ação. Em seguida, juntou cópia de Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada, em que consta autorização dos filiados para que o ente sindical atue como representante processual em juízo em id. 86769877. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A legitimidade do sindicato já foi discutida em decisão de id. 86735190, tendo a parte suprido a documentação necessária. Dito isto, passo a apreciar o mérito. A Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no “caput” do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e às normas de Direito Administrativo. Nesse contexto, o art. 7º, inc. IV e VIII da Constituição Federal preconizam respectivamente que o trabalhador possui direito à “remuneração mensal” e ao “décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”. Tais dispositivos são ampliados aos servidores públicos contratados sob o regime estatutário, conforme art. 39, §3º da Constituição. Assim, por força constitucional, o trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus à remuneração mensal e a receber o décimo terceiro salário, tratando-se de direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. Segundo as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que cabe à parte ré a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15). Por outro lado, tratando-se o objeto da lide de fato negativo (alegação de não pagamento verbas salariais), cabia ao(à) demandado(a), como decorrência lógica, trazer aos autos a prova desses pagamentos (fato positivo), sob pena de se tornarem incontroversos os fatos alegados pelo(a) autor(a). Logo, compete ao ente público a prova do pagamento das verbas às quais fazem jus seus servidores, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, considerando, ainda, que o ônus de provar a quitação é de quem paga. No caso concreto, o autor reclama que o município réu não pagou o 13º de forma integral sendo esse fato incontroverso, uma vez que o ofício juntado em id. 80079243, produzido pela própria prefeitura de Bom Sucesso/PB, reconheceu que no exercício de 2018 o município não possuía condições financeiras de arcar com o pagamento nos moldes anteriores. Quanto à gratificação natalina, a remuneração integral a que alude o dispositivo constitucional, no caso do servidor público estatutário, abrange o vencimento (padrão/base – fixado em lei para cada cargo) e as vantagens pessoais (permanentes, instituídas por lei). É bom frisar que as vantagens pessoais são os demais componentes do sistema remuneratório do servidor público titular de cargo público, conforme dispõe o art. 39, §1º, CF”, as quais não se confundem com as vantagens pecuniárias temporárias, já que estas, em decorrência da natureza eventual, não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Portanto, a base de cálculo da gratificação natalina deve conter o vencimento e as vantagens pessoais de cada servidor (adicional noturno e de insalubridade, por exemplo) porque compõem a remuneração normal deste. Na hipótese em apreço, o(a) autor(a) afirma que a gratificação natalina dos anos de 2018 e de 2019 foram pagas indevidamente, eis que considerado apenas o vencimento básico (denominado “remuneração mensal”), excluídas as suas vantagens pessoais. Tal alegação não foi combatida pelo réu, presumindo-se verdadeira. A matéria foi inclusive objeto de procedimento administrativo em conjunto com o Ministério Público, conforme documento de id. 80079242 - Pág. 141. Foi realizada proposta de acordo e realização de TAC, acarretando o ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, o qual visa apurar a responsabilidade do gestor público quanto as irregularidades apuradas. Sendo assim, impõe-se a condenação do ente público a pagar ao(à) suplicante a diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de 13º salário - incluídos os adicionais noturno e de insalubridade), relativo ao período de 2018 e 2019. Consignese que a gratificação de horas extras e de plantão, por serem de natureza temporária, não deverão ser computadas para fins de gratificação natalina. Deixo de acolher os valores requeridos na petição inicial por falta de elementos que amparem o montante atribuído. Assim, o cálculo deverá ser realizado em sede de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO/PB ao pagamento dos valores correspondentes à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria sê-lo (a título de 13º salário), com base na remuneração integral dos representados, referente ao período de 2018 e 2019. Tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção monetária sobre os valores devidos incide, desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/03/15, data após a qual os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Tudo por força do julgamento de questão de ordem para modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425. Com relação aos juros moratórios, aplicável o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, nos termos da redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/97, incidindo, a partir de então, o percentual de 6% ao ano, conforme restou decido pelo STF, nas ADIs 4.357 e 4.425. Termo inicial: a citação. A liquidação da sentença dar-se-á por meros cálculos aritméticos, observando-se, quanto à atualização dos valores, o que restou assinalado na fundamentação acima. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição em face do contido no art. 496, parágrafo 3º, inciso III do CPC/2015, porquanto o valor da condenação, ainda que ilíquido, não excede a 100 (cem) salários mínimos. Sem cobrança das despesas processuais, por incidência dos arts. 28 e 29 da Lei Estadual 5.672/92. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, instruindo o pedido na forma do art. 534, CPC, com a advertência de que a inércia superior a 15 dias ensejará o imediato arquivamento do feito, o que fica desde já determinado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: FERNANDA DE ARAUJO PAZ 15/03/2024 14:39:04


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