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31 agosto 2020

CSPB apoia Manifesto Conjunto em defesa da não tributação das férias

Supremo Tribunal Federal 


MANIFESTO CONJUNTO

Em prol da preservação da segurança jurídica e da manutenção e criação de postos de trabalho,

valores seriamente ameaçados pelo julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 985

Ao

Supremo Tribunal Federal - STF

Saudações.

Não é todo dia que se tem a oportunidade de congregar, em torno de um mesmo interesse, entidades representativas dos empregadores e dos trabalhadores. É, todavia, o que ocorre nesse caso. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 985 (RE nº 1.072.485/PR), essa ilustre Corte Constitucional tem a imensa responsabilidade de decidir sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A responsabilidade afigura-se ainda maior ao se constatar que se trata de matéria sobre a qual não se esperava mais qualquer alteração: há mais de uma década o próprio STF possui jurisprudência pacífica sobre o assunto, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a também consolidar o tema em sede de Recursos Repetitivos.

 

Nesse sentido, mostra-se no mínimo surpreendente que o placar da votação esteja amplamente favorável à União: até o momento, o Exmo. Sr. Min. Relator Marco Aurélio votou pela possibilidade de tributação, no que já foi seguido pelos Exmos. Srs. Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli e pela Exma. Sra. Ministra Rosa Weber. Abrindo a divergência, felizmente, o Exmo. Sr. Ministro Edson Fachin proferiu voto no qual manteve a coerência com os julgados anteriores não apenas do STF, mas de todos os demais Tribunais do país.

 

De fato, a discussão sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias parecia há muito superada, tanto que milhares de contribuintes já promoveram a recuperação de valores indevidamente pagos e deixaram de recolher a contribuição – em muitos casos, há mais de dez anos. Ora, em pleno cenário de pandemia e frente às evidentes dificuldades vivenciadas por todos, seria coerente promover-se alteração dessa natureza, aumentando os encargos que recaem sobre a folha de salários, gerando passivos incalculáveis para toda a classe empresarial e tornando ainda mais difícil a manutenção e criação de empregos formais? Quantas empresas já se aproveitaram dos créditos e deixaram de recolher a contribuição com base na jurisprudência absolutamente pacífica? Quantas sucumbirão a esse duro golpe na segurança jurídica? A sociedade pode suportar mais esse baque?

 

O Brasil está às voltas com a discussão sobre a Reforma Tributária, e a tributação sobre a folha de pagamento é um dos temas de maior destaque/relevância. Não seria mais prudente deixar a cargo do Poder Legislativo decidir sobre eventuais alterações? Às vésperas da Reforma, como a reversão de uma jurisprudência tão pacífica poderia contribuir para a economia e o desenvolvimento do país?

 

Trabalhadores e empregadores estão se colocando juntos, nesse manifesto, em prol da segurança jurídica, da não oneração da folha de pagamentos e, sobretudo, da manutenção e criação de empregos formais; do outro lado, posiciona-se a União com sua já conhecida ânsia arrecadatória. Cabe perguntar: qual dos lados melhor representa o interesse público?

A sociedade brasileira roga aos Exmos. Srs. Ministros que já se posicionaram a favor da possibilidade de tributação para que revejam seus votos, pois isso lhes é facultado até o encerramento do julgamento. E àqueles que ainda não se pronunciaram, o apelo também é urgente: posicionem-se pela segurança jurídica e pela geração de emprego e renda. É o mínimo que a sociedade espera de V. Exas.

Cordialmente,

O Povo Brasileiro


Com CSPB

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