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02 abril 2014

Nota Técnica orienta quanto à implementação de 1/3 de hora-atividade na jornada dos professores

 

NOTA TÉCNICA

ORIENTAÇÕES ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DO 1/3 DE HORA-ATIVIDADE PREVISTO NO ART. 2, PARÁGRAFO 4, DA LEI 11.738/2008 NA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL.
 
Em atendimento a consultas formuladas por gestores municipais do Estado do Rio Grande do Norte originadas pelo pleito do SINTE/RN para implementar na jornada de trabalho dos professores municipais o 1/3 de hora-atividade, previsto no art. 2, parágrafo 4 da Lei n. 11.738/2008, ante a divergência com os planos de carreira do magistério que preveem outro percentual de reserva de horas para atividades extraclasse, opinamos:
 
1)    Da Necessidade De Previsão Em Lei Local Para A Fixação Da Reserva Da Carga Horária

Inicialmente, é preciso esclarecer que a chamada Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96), não prevê jornada máxima ou mínima de trabalho para os professores.
Todavia, o art. 67, inciso V, da referida Lei Federal, estabelece que os planos de carreira devem assegurar “período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho”.
Por sua vez, a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, trouxe previsões quanto à duração semanal do trabalho, estabelecendo, entre outras coisas, que a composição desse período deve obedecer “o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos[1] (§ 4º do art. 2º). Isso significa que 1/3 (um terço) da jornada destinar-se-ia as chamadas horas de atividade.
Contudo, a Resolução CNE/CEB nº 2-2009, que oferece diretrizes para a elaboração dos Planos de Carreira do Magistério, não impõe a adoção da reserva de 1/3 da carga horária, mas tão somente reafirma a orientação já existente quanto à destinação de um período para as horas de atividade3[2] , bem como ratifica a necessidade de que esta definição seja feita em sede de lei local.
Nesse contexto, fica evidente que a reserva da carga horária fora da sala de aula, seja qual for a proporção (1/3 ou não), SÓ SERÁ UM DIREITO DO PROFESSOR SE A LEI LOCAL ASSIM DISPUSER.
Dessa forma, pautado pelo princípio constitucional da LEGALIDADE, não pode o Município conceder reserva de carga horária em proporção diferente do que autoriza sua legislação.
Assim, não obstante o reconhecimento da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 em relação aos dispositivos atacados pela ADI 4167, afigura-se imprescindível prévia autorização na lei municipal.
A necessidade da edição de lei municipal fundamenta-se no que dispõe os arts. 61 e 169 da Constituição da República e, ainda, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus artigos 19, 20 e 21.
Além disso, com base nos mesmos dispositivos legais já citados, em especial o art. 169 da CF, entende-se como inconstitucional lei que institui Plano de Carreira do Magistério, criando vantagens remuneratórias e reestruturando a carreira, sem a precedente previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e sem a dotação orçamentária suficiente para tanto. Veja-se:
 
CONSTITUCIONAL. LEI QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MA- GISTÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTI- TUCIONALIDADE. 1. É inconstitucional a lei 85/03 (plano de carreira do magistério), do município de São Francisco de Assis, porque cria vantagens remuneratórias e reestrutura a carreira do magistério público municipal, ausentes a previsão na lei de diretrizes orçamentárias e a dotação orçamentária, por ofensa ao art. 154, x, a e b, da constituição estadual. 2. AÇÃO DI- RETA JULGADA PROCEDENTE. (RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70008270258, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 28/06/2004. Disponível em: . Acesso em: jul. 2012.)
 
Não se pode esquecer, ainda, que A IMPLEMENTAÇÃO DA RESERVA DE CARGA HORÁRIA REPERCUTE DIRETAMENTE NA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DE TODO O CORPO DOCENTE, inclusive gerando a necessidade de novas admissões e, com isso, inevitavelmente, produzindo um aumento da despesa com pessoal. Sem falar, é claro, nos efeitos que a troca precipitada e não planejada de professores pode causar no corpo discente e no trabalho letivo que está em andamento.
Vale lembrar também que a competência para administrar o seu quadro funcional, nos termos do art. 61 da CR, é do próprio Município, não podendo o Poder Judiciário interferir em questões que alterem essa estrutura.
Em situação concreta onde o Poder Legislativo Municipal propôs emendas ao Plano de Carreira do Magistério, majorando o período de reserva da carga horário, o Judiciário considerou a norma editada inconstitucional, justificando, entre outras coisas, que a “carga horária dos docentes é matéria relativa a regime jurídico do servidor público, incorrendo por isso a emenda parlamentar em vício de inconstitucionalidade formal”. Ora, o mesmo raciocínio pode ser feito em relação a intervenção do Poder Judiciário. Veja-se a decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.439/2010  DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU. EMENDA À LEI 645/87 QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO AOS ARTIGOS 12 E 13 RESERVANDO 20% DA CARGA HORÁRIA PARA ESTUDOS, PLANEJAMENTO E AVA- LIAÇÃO DO TRABALHO DIDÁTICO, BEM COMO ATENDER A REUNIÕES PEDAGÓGICAS E PRESTAR COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA, EM LOCAIS DE LIVRE ESCOLHA DO DOCENTE. A carga horária dos docentes é matéria relativa a regime jurídico do servidor público, incorrendo por isso a emenda parlamentar em vício de inconstitucionalidade formal.. A par disso, a reserva de carga horária para atividades extraclasse, atividades, estudos, planejamento, avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas - modo reflexo importará aumento de despesa, pelo que irá necessariamente determinar a contratação de outros educadores para suprir as horas- aulas determinadas pelo calendário escolar do ano letivo. Forçoso reconhecer, assim, vício de iniciativa na elaboração da Lei Municipal nº 3439 de 28 de abril de 2010, do Município de Canguçu, pelo que importa in- constitucionalidade formal, a par da inconstitucionalidade material, por redundar aumento de despesa. Ação procedente. Unânime. (TJ-RS, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036313567, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 29/11/2010.)

2)    CONSIDERAÇÕES FINAIS
                                    
Através da presente Nota Técnica, procuramos orientar o prefeito no que concerne à implementação do 1/3 de hora-atividade previsto no art. 2, parágrafo 4 da Lei n. 11.738/2008, que se destina as atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, devendo tal regime de horas ser fixado pelo Plano de Carreira do Magistério.
 
 
 
MÁRIO GOMES TEIXEIRA
OAB/RN n.º 4083
 
MANUEL NETO GASPAR JÚNIOR
OAB/RN n.º 4559
 
 
JOÃO ELÍDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA
OAB/RN 6400


[1] Sobre a aplicabilidade e a exigência do que dispõe a Lei nº 11.738-08, após o julgamento da ADI 4167, que tramitou no Supremo Tribunal Federal e foi julgada improcedente.
[2] A já revogada Resolução CNE/CEB nº 3-97, trazia, praticamente, as mesmas definições em relação as horas de atividades.
 
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